226: Sabia que pode ser multado se não passar na passadeira?

 

– E quem multa as latas de duas e quatro rodas estacionadas em cima dos passeios?
– E quem multa as latas de quatro rodas estacionadas em cima das passadeiras, tirando a visibilidade aos peões e não permitindo a sua travessia em modo seguro?
– E quem multa as latas de quatro rodas estacionadas na zona de paragem dos transportes públicos?
– E quem multa as latas de quatro e duas rodas estacionadas na zona onde existe o sinal PARAGEM E ESTACIONAMENTO PROIBIDO?
– E quem multa as latas de quatro rodas que estacionam em cima do passeio e bloqueiam portas de prédios?
– E quando não existem passadeiras? Os peões ligam o turbo nos sapatos e “voam” para o lado contrário onde se encontram?
– E quem fiscaliza o cumprimento dos artigos 48º. e 49º. do Código da Estrada, punindo os infractores?
– Pelos vistos… NINGUÉM…!!!

🛣️ CÓDIGO DA ESTRADA // 🚸PASSADEIRAS // PEÕES 🚶

Além dos condutores, os peões também têm as suas responsabilidades na estrada. É muito comum vermos peões a atravessaram as faixas de rodagem e às vezes sem qualquer cuidado. Mas será que pode ser multado se não passar na passadeira?

Saiba quais as coimas por não passar na passadeira…

Quem circula a pé também está abrangido pelo Código da Estrada. É preciso respeitar a sinalização, os condutores e toda a lei.

O artigo 99, do CE, revela quais os Lugares em que podem transitar (os peões):

  • 1 – Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
  • 2 – Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
    • a) Quando efectuem o seu atravessamento;
    • b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
    • c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
    • d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
    • e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
  • 3 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
  • 4 – Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º
  • 5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.
  • 6 – Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Ainda relativamente a este assunto é preciso saber o que diz o Artigo 101 – Atravessamento da faixa de rodagem:

  • 1 – Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
  • 2 – O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
  • 3 – Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
  • 4 – Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.

O ponto 5 refere que quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.

É  importante também referir o Artigo 104 – Equiparação que equipara a circulação de alguns veículos ao trânsito de peões:

  • a) A condução de carros de mão;
  • b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
  • c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
  • e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;
  • f) A condução à mão de moto-cultivadores sem reboque ou retrotrem.

Em Resumo…

Em resumo, o mais importante a saber é que “Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.”

Caso não cumpram a coima vai dos 10 aos 50 euros. É também fundamental que o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.

– E quem tem mobilidade reduzida? passa em passe de corrida?

Pplware
16 Set 2023

PROIBIDO PARAR E ESTACIONAR

– E já que o autor do artigo acima, lembrou os “deveres” dos peões, eu lembro os deveres dos “lateiros” e “lateiras” de duas e de quatro rodas, nomeadamente aqueles a quem o Código da Estrada lhes saiu numa embalagem da Farinha Amparo

Código da Estrada – CE
Artigo 48.º
Lei n.º 72/2013

Anexo > Título II > Capítulo I > Secção V > Subsecção VI
Artigo 48.º

Como devem efectuar-se

1 – Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 – Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 – Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Código da Estrada – CE
Artigo 49.º
Lei n.º 72/2013 Em vigor
Diário da República n.º 169/2013, Série I de 2013-09-03

Anexo > Título II > Capítulo I > Secção V > Subsecção VI
Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 – É proibido parar ou estacionar:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;

c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 – Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Estacionar nas faixas de rodagem;

c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1.250.

 


Ex-Combatente da Guerra do Ultramar, Web-designer,
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81: Trotinetas. Campanha apela ao respeito pelas regras de trânsito

 

– “… “O enfoque é o respeito pelas regras de trânsito, pelo cumprimento do código da estrada e a consciencialização de que existem escolhas individuais que interferem na sua segurança e dos outros”.” – “… que por não ser possível haver um polícia em cada esquina, este tipo de campanhas é essencial.

Respeito pelas regras de trânsito e pelo Código da Estrada a que todos os que conduzem veículos que obrigam a ter exame de código, não cumprem! Não só em ordem às trotinetas – muitas espalhadas pelos passeios a toda a sua largura –  e pelos veículos de duas e de quatro rodas estacionados selvaticamente em cima dos passeios obrigando as pessoas a circularem pela estrada com risco de acidente e de vida! Já para não mencionar o estacionamento em cima das passadeiras, nas paragens dos transportes públicos e na obstrução de portas de prédios no caso de uma emergência hospitalar ou outra! Isto demonstra bem os níveis de civismo e de cidadania que a maioria dos labregos condutores possuem em Portugal! Que, no caso de ruas estreitas, obriga os veículos em circulação, a terem de passar para a faixa contrária! E claro que não se pretende um polícia a cada esquina, mas quando a polícia passa nas rondas motorizadas e assobiam para o lado, pactuando com as infracções ao Código da Estrada, isso sim, é muito grave!

🇵🇹 PORTUGAL // TROTINETAS // INFRACÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA // POLÍCIA

Aumento de acidentes com estes veículos eléctricas leva à criação da campanha “Isto Não é Sobre Trotinetes” para incentivar os utilizadores, maioritariamente jovens, a prevenir sinistros.

Patrícia Gaspar, secretária de Estado da Protecção Civil, considera esta campanha essencial para a segurança
© Leonardo Negrão/Global Imagens

As trotinetas têm-se tornado no meio de transporte privilegiado por muitas pessoas para o seu dia a dia. Para apelar ao uso responsável destes veículos, a Cervejeiros de Portugal lançou ontem a campanha Isto Não é Sobre Trotinetas que quer chegar especialmente aos mais jovens.

“Já todos nos deparámos com três ou quatro pessoas em cima de uma trotineta ou tropeçámos numa trotineta mal estacionada.

Escolhemos as trotinetas para esta campanha porque é um meio de transporte cada vez mais utilizado, especialmente nos meios urbanos”, afirma Rui Lopes Ferreira, presidente da Cervejeiros de Portugal.

Com a consciência de que um acidente de trotineta pode mudar a vida de um jovem adulto, a empresa escolheu dirigir esta iniciativa – que envolve vários meios publicitários, por exemplo muppis – a todos os que utilizam este meio de transporte no dia a dia mas especialmente aos jovens que com mais frequência o utilizam.

Segundo fonte do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), em 2022 verificaram-se 1.691 acidentes de trotineta eléctrica, sendo que os mais graves têm resultado em traumatismos cranioencefálicos com necessidade de internamento em cuidados intensivos.

No entanto, estes podem não ser o total dos acidentes verificados pois nem todos são comunicados às autoridades.

Esta iniciativa conta com parceiros institucionais como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e a Prevenção Rodoviária Portuguesa, e tem o apoio da Bolt, GNR, PSP e a Novamente, Associação de Apoio aos Traumatizados Cranioencefálicos e Suas Famílias.

Rui Lopes Ferreira lembra, no entanto, que o foco desta campanha não são as trotinetas mas sim as pessoas e os seus comportamentos sempre que conduzem qualquer tipo de veículo.

“O enfoque é o respeito pelas regras de trânsito, pelo cumprimento do código da estrada e a consciencialização de que existem escolhas individuais que interferem na sua segurança e dos outros”.

Patrícia Gaspar, secretária de Estado da Protecção Civil, afirmou que esta é uma campanha que o Ministério da Administração Interna considera importante para a segurança rodoviária.

“Acreditamos também que seria irresponsável não notar o papel cada vez mais maior das trotinetas na circulação urbana”, afirmou.

Patrícia Gaspar destacou que é possível criar espaços urbanos em que existe coabitação entre as pessoas e os vários meios de transporte e em que todos se possam sentir mais seguros. Relembra ainda que por não ser possível haver um polícia em cada esquina, este tipo de campanhas é essencial.

A campanha Isto não é Sobre Trotinetes estará nas ruas durante o próximo mês e terá, numa segunda fase, o apoio das câmaras municipais de Lisboa e do Porto.

Apesar de o uso de bicicletas e trotinetas eléctricas ser legislado, os condutores em Portugal não são obrigados a usar capacete. A Novamente lançou, em Fevereiro, uma petição para alterar a legislação sobre o uso de capacete.

Acidentes rodoviários já fizeram 245 vítimas mortais

A secretária de Estado da Protecção Civil, Patrícia Gaspar, revelou ontem durante a apresentação da campanha Isto Não é Sobre Trotinetes, que desde Janeiro os acidentes na estrada já provocaram 245 vítimas mortais.

“Temos vindo a assistir a uma redução da sinistralidade, também por causa da pandemia, mas 2023 tem vindo a reverter estes números”, afirmou Patrícia Gaspar.

Em 2022, segundo os dados da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), registaram-se 473 vítimas mortais no continente e nas ilhas autónomas.

A diminuição significativa da circulação rodoviária em 2020 e 2021, devido à pandemia de covid-19, fez com que 2019 fosse o ano de referência na comparação destes dados. Em 2019, morreram 520 pessoas nas estradas portuguesas.

Patrícia Gaspar lembrou ainda que as autoridades estão na recta final da aprovação da nova Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária 2021-2030, que pretende combater a sinistralidade nas estradas portuguesas.

“Acreditamos que esta estratégia é essencial para termos zero vítimas mortais nas estradas até 2030”, afirmou.

Ao criar esta estratégia, o Governo considera que é necessário reforçar o compromisso de todos com a segurança rodoviária através da definição e aplicação de políticas públicas eficazes e eficientes que mobilizem a administração central e local.

A secretária de Estado apelou, no final da sua intervenção, a que as pessoas escolham circular em segurança, especialmente nos meses de verão que ainda se avizinham, altura em que há maiores movimentos populacionais.

“O verão é uma altura em que há mais movimentos e queremos estar com a nossa família e amigos. Por isso, a circulação tem de ser feita com segurança”, concluiu Patrícia Gaspar.

sara.a.santos@dn.pt

DN
Sara Azevedo Santos
13 Julho 2023 — 00:11



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73: Andar em tronco nu na rua dá multa? E a conduzir?

 

⛱️ TRONCO NU // 🌡️ CHINELOS //🚗CONDUÇÃO

Com o calor que faz sentir em Portugal, são muitos os que têm o hábito de tirar a roupa.

Em alguns países andar em tronco nu na via pública pode dar origem ao pagamento de coima. E se conduzir em tronco nu? Saiba o que diz a lei para Portugal.

Em Portugal, andar em tronco nu na rua é permitido. No entanto, se tal for considerado um ato exibicionista já não é bem assim. A lei portuguesa prevê que a Polícia Marítima possa intervir, se alguém apresentar queixa por “atitudes exibicionistas” na praia.

O Código Penal, por sua vez, permite enquadrar como crime actos de carácter exibicionista, ou seja, aqueles que têm uma conotação sexual de exposição dos órgãos genitais, o que não será o caso do topless, refere a Deco.

Conduzir em tronco nu ou em chinelos dá multa?

A GNR diz que conduzir descalço, de chinelos ou em tronco nu “não constitui nenhuma infracção” desde que isso não prejudique a segurança da condução. Mas, se isso acontecer, o condutor pode receber uma multa que varia entre os 60 e os 300 euros.

Não existe qualquer indicação no Código da Estrada sobre não se poder conduzir de chinelos ou em tronco nu. Porém, importa que o calçado e o vestuário usados (ou a sua falta) não sejam um entrave para uma condução segura.

Conduzir de tronco nu levanta, no entanto, uma questão de género. Se uma mulher pretender conduzir sem roupa no corpo, será que pode… não será punida?

Sendo este um tema sensível, que geralmente merece muitas discussões, nomeadamente, a de discriminação de género, o Código Penal afirma que a mulher pode vir a ser multada, se alguém se sentir incomodado – saber mais aqui.

Agora que já sabe que conduzir de chinelos ou em tronco nu não dá multa, é preciso que tenha em consideração a sua segurança. 

Certos chinelos possuem solas grossas e demasiado largas que podem retirar capacidade para actuar convenientemente nos pedais do veículo, levando, por exemplo, ao pisar simultâneo de dois pedais.

Às vezes, é o próprio calçado que fica preso no acelerador, não permitindo que o condutor trave. Quando estas situações acontecem, a segurança rodoviária fica em risco.

Se conduzir em tronco nu, não se esqueça de algo muito importante: o cinto de segurança — caso não o faça pode, efectivamente, ser multado independentemente de estar ou não completamente vestido.

Porém, caso esteja a conduzir em tronco e tenha de fazer uma travagem mais repentina ou mesmo em caso de acidente, o risco de lesão é maior, dado que o cinto pode ferir o tronco, uma vez que está em contacto directo com a pele.

Os cafés, restaurantes e esplanadas podem proibir a frequência do espaço em tronco nu. Para isso, o estabelecimento comercial tem de anunciar claramente as regras.

Pplware
Autor: Pedro Pinto
06 Jul 2023


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54: Proibição de estacionamento: Pode ser multado onde não há nenhum aviso?

 

– Se mesmo com sinalização de proibido parar e estacionar, estacionam em cima dos passeios obrigando os peões a circularem pela estrada com risco de vida, das passadeiras ou a distância não cumprida, nas paragens dos transportes públicos, bloqueando portas de prédio para uma saída de emergência, que mais dizer sobre os infractores e para o NULO serviço de fiscalização destas infracções contra as leis do país (Código da Estrada)?

🇵🇹 PORTUGAL // CÓDIGO DA ESTRADA // INFRACÇÕES // FISCALIZAÇÃO NULA

O Código da Estrada é extenso e tem legislação para, aparentemente, todas as situações. No entanto, há situações que numa primeira análise parece ter um seguimento, mas não é bem assim.

Será que um veículo pode ser multado em local onde não há sinalização que indique proibição de estacionamento?

(N.W.) – Para quê tapar a matrícula na imagem se NÃO É PROIBIDO FOTOGRAFAR veículos?

Estacionamento: Pode ser multado mesmo não havendo sinal de aviso…

O código da estrada ou código de trânsito é o documento legal que estabelece as regras de circulação de todo os tipos de veículos nas estradas e outras vias, bem como a sua relação com a população num determinado país ou região.

Relativamente à questão de hoje, se um veículo pode ser multado em local onde não há sinalização em contrário?… a resposta é SIM!

O artigo 49.º, por exemplo, determina-se que é proibido estacionar “nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões”.

No caso de “estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões”, é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Não é indicado no Código da Estrada que é necessário que exista um aviso para que se trate de uma infracção punível com coima.

Além do artigo 49º, há também informação nos artigos 48.º a 52.º e 70.º e 71º.

Pplware
Autor: Pedro Pinto
16 Jun 2023

– Ainda em ordem ao artigo supra, qualquer cidadão que se sinta prejudicado por um estacionamento selvagem em infracção ao Código da Estrada, que lhe tolhe a livre circulação pedonal, pode enviar à Polícia Municipal, uma denúncia de contra-ordenação, ao abrigo do nº. 5 do artigo 170º. do Código da Estrada, que passo a transcrever:

[Data]

Exmos. Senhores da Polícia Municipal

Lisboa

Eu, *********, com o Cartão de Cidadão com o nº. ********* e com residência em Lisboa, venho por este meio, ao abrigo do nº. 5 do artigo 170º. do Código da Estrada, fazer a seguinte denúncia de contra-ordenação para que V. Exas. levantem o auto respectivo e multem o infra-mencionado responsável.

No passado dia *** de ****** de ****, pelas __:__ horas, na *************, Lisboa, a viatura com a matrícula ***** encontrava-se estacionada *******, ou seja, numa zona legalmente sinalizada *********, em violação da alínea **** do Código da Estrada.

Pode-se comprovar esta situação através da fotografia anexa à presente mensagem electrónica. Juro pela minha honra que a informação supra citada é verídica.

Recordo ainda, que ao abrigo do referido nº. 5 do artigo 170º. Do Código da Estrada, a autoridade que tiver notícia por denúncia de contra-ordenação, levanta auto, não carecendo de presenciar tal contra-ordenação rodoviária, situação a que se aplica o nº.1 do mesmo artigo.

Refiro ainda que me encontro plenamente disponível para participar na qualidade de testemunha no processo que vier a ser instaurado com referência à presente missiva.

Apresentando os meus melhores cumprimentos,”

Esta minuta foi-me entregue em mão, na minha residência, por um senhor Tenente da Polícia Municipal.

Ver mais informação no artigo “Denúncia de Estacionamento” deste Blogue.


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